Bom, achei proveitoso esclarecer para os meus amigos de que se trata Psicodiagnóstico e Avaliação Psicológica que eu tenho tanto falado e divulgado aqui. Não apenas por eu estar neste exato momento em Bento Gonçalves participando do V Congresso Brasileiro de Avaliação Psicológica, mas por perceber a incrível abertura e demanda que esta área tem ganho nos últimos anos, que é do que se trata a Resolução 009/2011 do CFP.
Trata-se de uma prática exclusiva do psicólogo que pretende investigar uma queixa para entender a dinâmica da manifestação desse fenômeno e para assim poder responder e tomar medidas cabíveis. Assim sendo, pode-se perceber essa prática inserida em diversos contextos, como o da Avaliação Psicológica na área da Educação, quando as dificuldades de aprendizagem ultrapassam as diversas tentativas de ensino, a Avaliação Psicológica na Saúde, como a realizada para pacientes de cirurgia bariátrica, a Avaliação Psicológica no contexto Organizacional, para conhecer bem as potencialidades do sujeito e encaixá-lo no posto mais adequado, a Avaliação Psicológica Pericial, quando o juiz solicita o entendimento das questões psicológicas para ajudá-lo a decidir em questões, a Avaliação Neuropsicológica, que investiga lesões que possam ter causado dano psíquico, dentre tantas outras.
Para que vocês tenham idéia, já existe há mais de 20 anos a Avaliação Psicológica Intercultural, para avaliar o candidato para viagem de Intercâmbio.
Todas essas avaliações psicológicas focam-se em no máximo 10 atendimentos que se sucedem através de diversas técnicas para permitir conhecer o sintoma na sua magnitude.
Portanto, gostaria também de expor nesse post, acerca da nova Resolução do Conselho Federal de Psicologia. É a Resolução 009/2011, acerca da Avaliação Psicológica no contexto do Trânsito. Você deve se lembrar do tal "teste psicotécnico", não é? Pois bem, há alguns anos, as técnicas e os testes psicológicos eram muito mal empregados, o que acabou estigmatizando as nossas ferramentas. Portanto, nada mais proveitoso do que essa resolução que discorre sobre a Avaliação e a importância do uso dos Testes Psicológicos.
E a diferença entre Psicodiagnóstico e Avaliação Psicológica? Bem, vários autores tem diferentes opiniões sobre o assunto, mas o consenso parece ser o de que todas as vezes que se utilizam testes psicológicos (é possível não utilizá-los e fazer uma avaliação satisfatória) nesse tipo de Avaliação, ele passa a ser chamado de Psicodiagnóstico.
Agora que você sabe o que é Avaliação Psicológica e Psicodiagnóstico, me responde: É impossível não conhecer alguém que tenha passado ou precise passar por esse atendimento, não é?
A resolução está abaixo caso se interessem em ler:
Resolução CFP nº 009/2011
Altera a Resolução CFP nº 007/2009, publicada no DOU, Seção 1, do dia 31 de julho de 2009
Altera a Resolução CFP nº 007/2009, publicada no DOU, Seção 1, do dia 31 de julho de 2009
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 07/09, que institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito;
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área de avaliação psicológica no contexto do Trânsito;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 06 de maio de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o texto do Anexo II da Resolução CFP nº 07/2009, publicada no DOU, Seção 1, do dia 31 de julho de 2009, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Anexo II da Resolução CFP nº 007/2009
A avaliação psicológica no trânsito, assim como em qualquer outro contexto de atuação do psicólogo, deve ter suas conclusões pautadas em um processo de investigação com base científica reconhecida. O uso de testes psicológicos nesse processo requer que os mesmos tenham evidências de validade para tal propósito, assim como os demais métodos usados nessa avaliação.
Especificamente, para o contexto do trânsito, os estudos considerados mais importantes no que se refere à base científica do instrumento são os de validade de critério que procuram demonstrar que determinado construto (atenção, por exemplo) está associado a algum evento importante do contexto social que se pretenda prevenir (acidentes causados por imprudência) e/ou reforçar (direção segura e respeito às leis). Tais eventos se transformam em variáveis externas (critérios) a serem investigados em termos de quanto conseguem ser previstos a partir dos resultados dos testes que mensuram tais construtos. Esses estudos geralmente comparam o desempenho nos testes de grupos de pessoas com acidentes causados por imprudência, por exemplo, com grupos gerais. Se forem encontradas diferenças significativas em um determinado teste concluiu-se que aquele construto/teste tem alguma informação útil e relevante àquele contexto.
Para a interpretação dos resultados dos testes aplicados no contexto do trânsito, recomenda-se que sejam utilizadas as normas específicas e/ou gerais dos instrumentos, e que sejam seguidas as orientações previstas nos respectivos manuais para a análise dos dados encontrados. O psicólogo deve colocar em prática os preceitos da avaliação psicológica, quais sejam, os dados advindos dos testes psicológicos devem ser reunidos às informações fornecidas por outros recursos avaliativos, com o objetivo de que sua compreensão final inclua as informações contextuais.
Além disto, sugere-se que sejam realizados continuamente estudos nacionais tendo como base os dados já coletados com os instrumentos adotados e com indicadores relevantes para esse contexto, e que sejam levantados os estudos internacionais que indiquem a relação teórica e empírica entre os resultados de testes semelhantes aos disponíveis no Brasil para uso no trânsito, apoiando sua validade de critério".
A avaliação psicológica no trânsito, assim como em qualquer outro contexto de atuação do psicólogo, deve ter suas conclusões pautadas em um processo de investigação com base científica reconhecida. O uso de testes psicológicos nesse processo requer que os mesmos tenham evidências de validade para tal propósito, assim como os demais métodos usados nessa avaliação.
Especificamente, para o contexto do trânsito, os estudos considerados mais importantes no que se refere à base científica do instrumento são os de validade de critério que procuram demonstrar que determinado construto (atenção, por exemplo) está associado a algum evento importante do contexto social que se pretenda prevenir (acidentes causados por imprudência) e/ou reforçar (direção segura e respeito às leis). Tais eventos se transformam em variáveis externas (critérios) a serem investigados em termos de quanto conseguem ser previstos a partir dos resultados dos testes que mensuram tais construtos. Esses estudos geralmente comparam o desempenho nos testes de grupos de pessoas com acidentes causados por imprudência, por exemplo, com grupos gerais. Se forem encontradas diferenças significativas em um determinado teste concluiu-se que aquele construto/teste tem alguma informação útil e relevante àquele contexto.
Para a interpretação dos resultados dos testes aplicados no contexto do trânsito, recomenda-se que sejam utilizadas as normas específicas e/ou gerais dos instrumentos, e que sejam seguidas as orientações previstas nos respectivos manuais para a análise dos dados encontrados. O psicólogo deve colocar em prática os preceitos da avaliação psicológica, quais sejam, os dados advindos dos testes psicológicos devem ser reunidos às informações fornecidas por outros recursos avaliativos, com o objetivo de que sua compreensão final inclua as informações contextuais.
Além disto, sugere-se que sejam realizados continuamente estudos nacionais tendo como base os dados já coletados com os instrumentos adotados e com indicadores relevantes para esse contexto, e que sejam levantados os estudos internacionais que indiquem a relação teórica e empírica entre os resultados de testes semelhantes aos disponíveis no Brasil para uso no trânsito, apoiando sua validade de critério".
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 09 de maio de 2011.
HUMBERTO VERONA
Conselheiro Presidente
Conselheiro Presidente